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                    Conselho fiscal e consultivo - Braço direito do condomínio.
Por Cristiano De Souza Oliveira

COM A ENTRADA em vigência do Código Civil atual, muitos estudiosos do Direito Condominial tiveram dúvidas quanto à revogação ou não da Lei no. 4591/64. Após uma série de debates, pôde-se afirmar que a mencionada lei, a partir de 2003, foi apenas derrogada, ou seja, revogada nas partes que conflitaram com a lei nova (Código Civil), a qual prevalece sobre a lei antiga.

Neste diapasão, ainda que o Código Civil vigente não traga a figura do Conselho Consultivo, não podemos falar que o mesmo desapareceu, pois nada na nova lei estabelece tal pensamento. Assim o Código Civil, como lei nova, apenas complementou o que já era estabelecido, fazendo figurar no nosso ordenamento jurídico o que na prática de alguns condomínios já havia, ou seja, um conselho consultivo composto de três membros (artigo 23 da Lei no. 4591/64) e um conselho fiscal, também composto por três membros (artigo 1353 do Código Civil vigente).

Nota-se, pela leitura das legislações vigentes, que as atribuições, forma de escolha e período de mandatos são distintos, salvo determinações na convenção em contrário, senão vejamos:

CONSELHO CONSULTIVO

Devem ser obrigatoriamente eleitos três condôminos, ou seja, proprietários, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, cuja atribuição será ser um órgão consultivo do síndico, para auxiliá-lo na solução de problemas que dizem respeito ao condomínio, podendo a Convenção estabelecer outras funções. A legislação vigente não determina que seu mandato deva ser no mesmo período do síndico, podendo, assim, ser o Conselho Consultivo um elo de ligação entre uma gestão e outra.

CONSELHO FISCAL

Pode haver, sem obrigatoriedade, um conselho fiscal, composto de três membros que não precisam necessariamente ser condôminos, ou seja, proprietários, que será eleito pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, tendo como competência emitir parecer sobre as contas do síndico e nada mais. Seu mandato também poderá não ser no mesmo período do síndico, podendo, assim, também ser o elo de ligação entre uma gestão e outra.

Ambos os conselhos são úteis à administração do condomínio, ou seja, ao síndico, pois enquanto um fiscaliza o financeiro, o outro auxilia nos atos administrativos.

Como órgãos acessórios à administração, salvo disposição contrária em Convenção, não podem agir de forma autônoma, mesmo que o síndico não atue de forma conveniente. Porém poderão, na aplicação do artigo 1349 do Código Civil, que trata sobre a destituição motivada do síndico pela assembléia, emitir parecer esclarecendo as razões, ou de defesa ou que confirmem práticas irregulares, não prestação de contas ou, ainda, administração não conveniente do condomínio.

Não é muito lembrar que, seja no ataque ou na defesa, os Conselhos Consultivo e Fiscal são essenciais para a preservação de uma boa administração do condomínio.

Cristiano De Souza Oliveira é advogado e consultor jurídico, sócio da DS & S Consultoria Condominial, pós-graduado em Direito Processual Civil.


Data: 10/06/2007

Fonte: Revista Direcional Condomínios
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