Especial: Vagas na Garagem.
No caso de dano ou furto de veículo dentro da garagem, o condomínio tem obrigação de indenizar o condômino?
A posição do Superior Tribunal de Justiça é a de que o condomínio somente será responsável pela reparação dos danos causados se a Convenção Condominial contiver cláusula explícita sobre o assunto. Porém, deve-se observar que, como a responsabilidade civil do condomínio, nesse caso, é subjetiva, será necessário analisar se o condomínio, seu representante legal e seus empregados agiram de forma a trazer para o condomínio essa obrigação.
Mas se a convenção do condomínio regimento interno ou ata de assembléia contiver uma cláusula excludente de responsabilidade civil, o condomínio não será obrigado a pagar indenização.
A vaga de garagem pode ser alugada para pessoas estranhas ao condomínio?
Sim. Segundo o artigo 1.338 do Código Civil, o condômino poderá alugar a sua vaga de garagem a pessoas estranhas desde que ofereça, em condições iguais, aos demais moradores do prédio.
No caso de venda, é permitido?
O Artigo 1.388. Paragráfo 2º do Código Civil, deixa claro: a venda de é liberada para um condômino, mas se o comprador for alguém estranho ao condomínio, é preciso que a convenção condominial não contenha nenhuma disposição contrária. è necessário, também, que a assembléia geral não se oponha a venda.
O uso contínuo da mesma vaga, em garagem coletiva, cria algum direito especial de preferencial?
Não. Nos casos de garagens coletivas, em que não existe determinação de espaço por apartamento, as vagas são usadas por ordem de chegada. O uso prolongado de uma vaga não gera direito adquirido ou qualquer direito de propriedade, pois garagem coletiva é área comum.
Data: 12/05/2009
Fonte: Revista Seabens