Assembléias - Tipos e Atribuições
Por Cristiano De Souza Oliveira
HAVIA NO passado, antes da vigência do Código Civil atual, a classificação das assembléias em ordinárias e extraordinárias, conforme artigos 24 a 27 da Lei no. 4591/64. Mas o que distinguia uma da outra? A resposta era simples: para distinguir entre uma assembléia ordinária de uma extraordinária, ou usávamos as determinações da Convenção Condominial de cada condomínio, ou usávamos as lições doutrinárias que, interpretando a legislação vigente antes de 2003, em linhas gerais, tinham como esclarecimento que as ordinárias eram as com deliberações de assuntos de ordem administrativa do condomínio (eleição de síndico, destituição de síndico, prestação de contas), enquanto as extraordinárias eram as com deliberação de assuntos do dia-a-dia do condomínio (obras, multa, alterações de normas condominiais).
Com o advento do atual Código Civil, surge no nosso ordenamento jurídico, a teor do artigo 1350 do Código Civil, uma outra classificação, qual seja, as assembléias obrigatórias e as assembléias necessárias. As obrigatórias são aquelas onde anualmente deverá ser tratado dos assuntos determinados em lei, qual sejam, aprovação do orçamento de despesas e receitas, prestação de contas, e eventualmente eleger o corpo diretivo e alterar o regimento interno.
A lei não determina que todos os temas ocorram na mesma assembléia, o que vale dizer que, durante o ano, outras assembléias com assuntos obrigatórios poderão surgir.
Já para as necessárias não há obrigação legal de convocação. Elas devem ser convocadas quando necessário.
Em todos os casos, apenas o síndico é o responsável pela convocação de uma Assembléia, que deve ocorrer na forma prevista na Convenção Condominial. Na eventualidade do síndico não convocar uma assembléia, obrigatória ou necessária, pode ¼ de todos os condôminos do condomínio convocar a assembléia, devendo tal solicitação ser executada de imediato, observado, no entanto, a preocupação do artigo 1354, ou seja, todos devem ser convocados para não gerar nulidade. Mesmo convocada, se a assembléia acaba não ocorrendo, por falta de quorum, poderá o Poder Judiciário decidir as questões que seriam debatidas em Assembléia, nos termos da convocação, desde que requerido por qualquer condômino.
Não é muito lembrar que as assembléias devem ser legítimas e legais, ou seja, convocadas dentro da lei por pessoa capaz, e suas deliberações com os quoruns adequados e sempre em adequação com o ordenamento jurídico vigente.
Importante ainda não esquecer que seja convocando uma assembléia, seja participando de uma, obrigatória ou necessária, a assembléia nada mais é do que o órgão máximo da democracia condominial, sendo soberana nas suas deliberações, não podendo nem mesmo o Poder Judiciário, se a mesma for legítima e legal, alterar uma decisão.
Cristiano De Souza Oliveira é advogado e consultor jurídico, sócio da DS & S Consultoria Condominial, pós-graduado em Direito Processual Civil.
Data: 10/06/2007
Fonte: Revista Direcional Condomínios